TJMG 0135507-56.2005.8.13.0086
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - CONTRATAÇÃO INDEVIDA - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.
A superveniente Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando a extinção da modalidade culposa e passando a exigir o elemento subjetivo dolo, este específico, para configuração de ato ímprobo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A definição alcança os atos praticados antes da mencionada lei e que não tenham condenação transitada em julgado, conforme decidiu o Pretório Excelso nos autos do ARE 843989 (Tema 1199).
Outrossim, evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa no contexto de Direito Administrativo Sancionador, devem ser aplicadas às ações em curso, de modo geral, as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República.
Na esteira das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, tem-se a exigência de efetivo e comprovado dano ao erário (perda patrimonial efetiva), para que se configure a improbidade delineada no art. 10, da LIA.
A conduta do agente público, embora irregular, nem sempre pode ser tipificada como ímproba. Nesse diapasão, embora o ato praticado pelos requeridos possa apresentar irregularidades, sobretudo sob o aspecto da legalidade, porque não houve estrita observância das formalidades legais na contratação, se não acarretou efetiva perda patrimonial, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa.
Revogado o inciso I, do art. 11, da LIA e inexistindo disposição equivalente em sua atual redação, não é possível a estabelecer condenação com base na referida conduta, não mais tipificada legalmente.