TJMG 5000084-98.2020.8.13.0446
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA SHOWS ARTÍSTICOS. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu provimento a recursos de apelação interpostos pelos réus para reformar sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa e julgar improcedentes os pedidos, em controvérsia relacionada à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de shows artísticos sem atendimento aos requisitos do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993. O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da ilegalidade da contratação e o afastamento do dolo específico, além de omissão quanto à incidência do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, ao suposto direcionamento da contratação e ao alegado prejuízo ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a irregularidade da inexigibilidade de licitação e, simultaneamente, afastar a configuração de improbidade administrativa por ausência de dolo específico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da tipificação prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 e quanto às alegações de direcionamento da contratação; (iii) determinar se os embargos de declaração veiculam efetivo vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. A distinção entre ilegalidade administrativa e improbidade administrativa éjuridicamente válida, de modo que o reconhecimento da irregularidade objetiva da contratação não conduz automaticamente à configuração de ato ímprobo.
5. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração da improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
6. A ausência de elementos probatórios concretos aptos a demonstrar intenção deliberada de frustrar o procedimento licitatório com finalidade ímproba afasta a configuração do ato de improbidade administrativa.
7. A referência à inexistência de superfaturamento, retorno de valores, pagamentos ocultos ou enriquecimento indevido constitui reforço argumentativo quanto à insuficiência probatória, e não definição de requisitos exclusivos para caracterização do dolo.
8. A ausência de menção individualizada ao art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 não configura omissão quando o fundamento central do acórdão, consistente na inexistência de dolo específico, afasta logicamente a incidência da hipótese legal invocada.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia.
10. O reconhecimento da inadequação da inexigibilidade em razão da insuficiência da prova da exclusividade empresarial e da ausência de comprovação da consagração artística não basta, isoladamente, para demonstrar improbidade administrativa.
11. A tese de prejuízo presumido ao erário decorrente da contratação reputada inválida não prevalece sem demonstração de perda patrimonial efetiva, conforme o regime jurídico vigente.
12. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da ilegalidade a