Decisão · TJMG

TJMG 0170953-22.2009.8.13.0429

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2022-11-10publicado em 2022-11-18
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE - CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DOLOSA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. 1. Os novos marcos temporais da prescrição intercorrente, estabelecidos na Lei n° 14.230/2021, não possuem aplicabilidade retroativa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. O elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A rejeição da prestação de contas por irregularidade, por si, não configura ato de improbidade administrativa, salvo se comprovados a malversação de recursos públicos, o dano efetivo ao erário ou o desvirtuamento doloso de comando constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Revestem-se de dolo as condutas de deixar de prestar contas e de impossibilitar a gestão seguinte de o fazer, em razão da falta de documentos imprescindíveis para esse fim. 5. A dosimetria das sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa deve considerar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo o julgador, ainda, socorrer-se dos elementos de valoração previstos no art. 59 do Código Penal.
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