Decisão · TJMG

TJMG 0040158-28.2010.8.13.0352

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2022-07-05publicado em 2022-07-14
PROCESSUAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL - IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO. Não é cabível o reexame necessário das sentenças prolatadas em ação de improbidade administrativa em qualquer hipótese - procedência, improcedência ou extinção sem mérito. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Prescreve em 8 (oito) anos contados da ocorrência do fato as ações para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 2. Ocorrendo uma das causas de interrupção previstas no art. 23, §4º da LIA, o prazo volta a correr pela metade. 3. Decorrido o prazo da causa interruptiva, a prescrição intercorrente deve ser declarada de ofício pelo juízo. V.V. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI Nº 14.230/21 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A prescrição intercorrente, diversamente da prescrição da pretensão antes do ajuizamento da ação, depende da observância de requisitos processuais específicos para a sua configuração, o que impede a sua aplicação a fatos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021. - Por se tratar de punição em razão da inércia da parte, a prescrição intercorrente somente terá aplicação se comprovada que a paralisação do processo, por prazo superior àquele fixado na lei, se deu por sua culpa exclusiva.
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