Decisão · TJMG

TJMG 0008675-66.2018.8.13.0071

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-25publicado em 2025-12-01
CIVIL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO "SANCIONADOR". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO E PARTICULARES. ATUAÇÃO EM CONLUIO PARA DEFRAUDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM PREJUÍZO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. PRÁTICA DOLOSA. PESSOA JURÍDICA DE FACHADA. FRAUDE EM CONTRATOS PÚBLICOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO. MODULAÇÃO DAS PENALIDADES. CONDUTA TIPIFICADA PELO AUTOR COMO CORRESPONDENTE À CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, INCISO II, DA LEI N.º 8.492/92. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA HIPÓTESE NORMATIVA À QUAL SUBSUMIDA A CONDUTA DO AGENTE POLÍTICO PELA LEI N.º 14.230/21. CARACTERIZAÇÃO DE "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS". RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, AINDA NÃO CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DE N.º 1.199. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DO PARADIGMA VINCULANTE. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dentre as mudanças trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 para o microssistema da Improbidade Administrativa, uma das mais significativas consistiu em estabelecer, explicitamente, a aplicação dos princípios do chamado "Direito Administrativo Sancionador" à Lei n.º 8.429/92, bem como a natureza punitiva e repressiva de suas disposições, conforme se verifica, particularmente, nos artigos 1.º, § 4.º e 17-D, "caput", da norma supramencionada. 2. Acerca das disposições na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) pela Lei n. º14.230/21, em julgamento de caso paradigma, qual seja, o Recurso Extraordinário de n.º 843.989/PR, vinculado ao Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou as seguintes teses: "i) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; iv) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei." 3. Firmou-se a compreensão de que a adoção do referido regime jurídico punitivo/sancionador no âmbito administrativo tem por implicação prática a incidência, tanto no aspecto material quanto processual, das mesmas garantias que regulam e protegem o réu no campo penal, inclusive e especialmente no que se refere ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, ("novatio legis in mellius"), consoante expresso no inciso XL do art. 5.º da Constituição, donde: "(...) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", e também no art. 9.º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4. Ato continuo, no contexto da improbidade administrativa não mais pode o Agente ser condenado mediante subsunção de sua conduta a tipificação diversa daquela feita pelo autor na peça inicial, consoante prescreve o artigo 17, § 10-F, inciso I da Lei n.º 8.429/92, acrescentado pela Lei n.º 14.230/2021. 5. Comprovada, a partir da prova coligida, a prática dolosa de ato de improbidade administrativa, consistente na constituição e utilização de pessoa jurídica de fachada para obtenção fraud
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