TJMG 0027841-93.2017.8.13.0241
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE OFICIAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EX-PREFEITO. IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Luiz Flávio Malta Leroy contra sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelante, ex-prefeito do Município de Esmeraldas, à multa civil com base no art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. O apelante foi acusado de utilizar material publicitário com o intuito de promoção pessoal, infringindo os princípios da administração pública e desrespeitando recomendação expressa do Ministério Público para cessar a conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as publicações realizadas pelo apelante configuram ato de improbidade administrativa por promoção pessoal; (ii) avaliar a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas na sentença, considerando a alegação de ausência de dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A publicidade institucional deve seguir os princípios constitucionais da impessoalidade e da finalidade educativa, informativa ou de orientação social, sendo vedada a vinculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, conforme o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
A presença do dolo é evidenciada pela escolha deliberada do apelante em associar seu nome e imagem aos materiais de publicidade institucional, contrariando recomendação formal do Ministério Público, o que demonstra sua intenção de autopromoção.
A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exige comprovação de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa; no caso, o dolo foi devidamente comprovado.
O princípio da continuidade normativo-típica, aplicado no caso, permitea subsunção da conduta ao inciso XII do art. 11 da LIA, configurando improbidade administrativa mesmo após a alteração legislativa.
As sanções aplicadas na sentença - multa civil e condenação ao pagamento de custas - são proporcionais à gravidade da conduta, que se repetiu em desrespeito ao dever de impessoalidade e aos princípios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A veiculação de publicidade institucional com elementos de promoção pessoal do agente público caracteriza ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da impessoalidade, nos termos do art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92.
A exigência de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa permanece atendida quando comprovado o intuito de autopromoção em detrimento do caráter educativo e informativo da publicidade oficial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 1º; Lei nº 8.429/92, arts. 11, XII, e 12, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/02/2024.