TJMG 5007721-19.2017.8.13.0313
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. LEII MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO APELANTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta por agente público condenado por ato de improbidade administrativa, em sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual.
- Termo de Parceria nº 005/2009 firmado entre o Município de Ipatinga e entidade privada, imputando-se ao apelante, Secretário Municipal de Saúde à época, irregularidades na celebração e fiscalização do ajuste.
- Sentença que anulou o termo de parceria e condenou os requeridos por atos de improbidade administrativa, com aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se restou comprovado o dolo específico do apelante para a caracterização de ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A sentença analisou os fundamentos de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício de fundamentação apto a ensejar nulidade.
- A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando a responsabilização por mera culpa ou má-gestão.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos processos em curso, ressalvada a prescrição.
- A prova dos autos revela conduta caracterizada, no máximo, por desídia ou deficiência administrativa na fiscalização do termo de parceria,sem demonstração de vontade livre e consciente do apelante de causar prejuízo ao erário.
- A ausência de comprovação do dolo específico impede a subsunção da conduta ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, impondo a reforma parcial da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação ao apelante.
TESE DE JULGAMENTO:
- Após a Lei nº 14.230/2021, exige-se a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo insuficientes a má-gestão, a desídia ou a fiscalização deficiente do agente público, ainda que delas resulte prejuízo ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º, e art. 5º, XL; CPC, arts. 11, 489 e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022 (Tema 1.199).