Decisão · TJMG

TJMG 5007721-19.2017.8.13.0313

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-20
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. LEII MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO APELANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por agente público condenado por ato de improbidade administrativa, em sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. - Termo de Parceria nº 005/2009 firmado entre o Município de Ipatinga e entidade privada, imputando-se ao apelante, Secretário Municipal de Saúde à época, irregularidades na celebração e fiscalização do ajuste. - Sentença que anulou o termo de parceria e condenou os requeridos por atos de improbidade administrativa, com aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se restou comprovado o dolo específico do apelante para a caracterização de ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença analisou os fundamentos de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício de fundamentação apto a ensejar nulidade. - A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando a responsabilização por mera culpa ou má-gestão. - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos processos em curso, ressalvada a prescrição. - A prova dos autos revela conduta caracterizada, no máximo, por desídia ou deficiência administrativa na fiscalização do termo de parceria,sem demonstração de vontade livre e consciente do apelante de causar prejuízo ao erário. - A ausência de comprovação do dolo específico impede a subsunção da conduta ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, impondo a reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação ao apelante. TESE DE JULGAMENTO: - Após a Lei nº 14.230/2021, exige-se a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo insuficientes a má-gestão, a desídia ou a fiscalização deficiente do agente público, ainda que delas resulte prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º, e art. 5º, XL; CPC, arts. 11, 489 e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022 (Tema 1.199).
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