TJMG 2046610-81.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 23, §8º, DA LEI DE IMPROBIDADE, COM A REDAÇÃO ATUAL - INAPLICABILIDADE - TEMA 1.199 - RECURSO PROVIDO. A Lei n. 14.230, de 2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92, introduziu a prescrição intercorrente, prevendo que, interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do tempo (quatro anos), até que haja nova interrupção com a publicação da sentença condenatória. De acordo com a tese definida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Considerando a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, é imperioso o provimento do recurso para cassar a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente a todos os requeridos e determinar o regular prosseguimento da demanda.