Decisão · TJMG

TJMG 0088502-61.2013.8.13.0699

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-29
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa fundada na execução de Convênio Estadual, julgou improcedentes os pedidos de condenação por supostas irregularidades na movimentação de recursos destinados à aquisição de veículo para a saúde pública municipal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto ao enquadramento jurídico das condutas; (ii) estabelecer se as irregularidades na movimentação do recurso financeiro do convênio configuram ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se estão presentes o dano ao erário e o dolo necessário à responsabilização dos agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inovação recursal quanto à tentativa de enquadramento das condutas no art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992, por ausência de alegação na petição inicial, em violação ao art. 1.014 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, exigindo a comprovação de dolo para a configuração dos atos de improbidade, conforme o Tema 1.199 do STF. 5. A análise deve se restringir aos tipos legais indicados na inicial, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992. 6. As irregularidades na movimentação dos recursos - como transferência para conta diversa da vinculada - violam cláusulas do convênio, mas não demonstram, por si sós, improbidade administrativa. 7. Não se comprova dano efetivo ao erário, pois os valores foram recompostos e utilizados na finalidade pactuada, com aquisição do veículo dentro do prazo de vigência do convênio. 8. A configuração dos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige dano patrimonial efetivo, inexistente no caso. 9. Não se demonstra dolo específico, entendido como vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa. 10. A ausência de prestação de contas, para fins do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, exige dolo com finalidade de ocultar irregularidades, o que não restou comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal quanto a fundamento jurídico não suscitado na petição inicial em ação de improbidade administrativa. 2. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade exige comprovação de dolo específico e, nos casos do art. 10, de dano efetivo ao erário. 3. Irregularidades na execução de convênio, desacompanhadas de prova de prejuízo ao erário e de intenção dolosa, não caracterizam improbidade administrativa. 4. A ausência de prestação de contas somente configura improbidade quando demonstrado o dolo de ocultar irregularidades. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VI e XI; 11, VI; 17, § 10-C; Lei nº 14.230/2021; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.090764-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 09.04.2026, publicação da súmula em 13.04.2026; Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.25.470965-2/001, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, j. 19.03.2026, publicação da súmula em 20.03.2026; Apelação Cível nº 1.0000.25.430972-7/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2026, publicação da súmula em 10.03.2026; Apelação Cível nº 1.0000.25.135216-7/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 27.01.2026, publicação da súmula em 04.02.202
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