TJMG 0005694-59.2013.8.13.0582
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PREFEITO - REPASSE DE VERBAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE OBRAS PERTINENTES A CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO (SANITÁRIOS PÚBLICOS E POÇOS ARTESIANOS). IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. PUNIÇÃO DO AGENTE E DE PESSOA JURÍDICA COM BASE NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/92 - DESCABIMENTO. ABOLIÇÃO DA TIPIFICAÇÃO CULPOSA DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.199. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Federal n.º 14.230/2021, ao reformar o regime processual da Ação por Atos de Improbidade Administrativa, previu, expressamente, a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais atraiu a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.230/2021, configura ato ímprobo a simulação dolosa de procedimento de pregão, praticada com a finalidade ocultar contratação empresa de engenharia de forma irregular, sem a adoção de procedimento administrativo que garanta a observância do princípio da isonomia.
3. Para os fins da caracterização da improbidade administrativa prevista no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, deve estar comprovado nos autos o efetivo prejuízo decorrente da conduta reputada ímproba.
4. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1.199, transitado em julgado em 16.02 próximo passado, a abolição da tipicidade culposa da prática de atos de improbidade, por ser mais benéfica, retroage, no âmbito do Direito Administrativo sancionador, de modo a alcançar atos eventualmente praticados sem intenção, ainda na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, persistindo a possibilidade de condenação a título de dolo, a ser aferido pelo Juiz no caso concreto.