Decisão · TJMG

TJMG 2094027-64.2024.8.13.0000

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-25publicado em 2024-11-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERVENÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). IMPROBIDADE ATRIBUÍDA A ADVOGADO PÚBLICO. DEFESA DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão que indeferiu seu pedido de ingresso como assistente simples em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A OAB alega a necessidade de defesa das prerrogativas profissionais de advogado público envolvido na ação, em virtude de parecer jurídico emitido em função do exercício da advocacia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a atuação do advogado público em parecer jurídico configura interesse jurídico suficiente a justificar a intervenção da OAB, sob o argumento de defesa de prerrogativas profissionais, em ação que apura ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 3. A assistência simples exige interesse jurídico direto e específico, conforme os arts. 119 e 121 do CPC. No entanto, as prerrogativas invocadas pela OAB, de acordo com o art. 44, I e II, e art. 49 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não justificam sua intervenção, uma vez que a demanda versa sobre improbidade administrativa atribuída individualmente ao advogado público, sem violação explícita a prerrogativas da advocacia. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possui interesse jurídico para intervenção como assistente simples em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando a demanda não envolve violação direta às prerrogativas profissionais de advogado público, mas sim a apuração de ato ímprobo praticado no exercício de função pública."
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