TJMG 0063690-55.2014.8.13.0040
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIÁRIAS DE VIAGENS - MUNICÍPIO DE ARAXÁ - PREVISÃO EM LEI LOCAL - LEI MUNICIPAL Nº 5.626/209 - DECRETO MUNICIPAL Nº 1.137/2011 - VALOR EM DESCONFORMIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO- RESSARCIMENTO INDEVIDO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
- Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
- Ausente comprovação de conduta dolosa dos agentes públicos no repasse ordenado por outrem de diárias de viagens em valor excedente à legislação especifica, inviável a condenação por ato de improbidade administrativa.
- Não há falar em ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos servidores, quando o pagamento decorre de erro da Administração, não demonstrada a má-fé.