Decisão · TJMG

TJMG 5003269-38.2021.8.13.0470

Rel. Magid Nauef Lauar7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-27publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VERBA INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - NOTAS FRIAS - ILEGALIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - PRESENÇA. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. - Configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/92, o recebimento de verba pública a título de indenização por despesas mediante utilização de "notas frias", em simulação para a obtenção de verba indenizatória.
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