Decisão · TJMG

TJMG 0401162-36.2013.8.13.0433

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva1ª Câmara Cíveljulgado em 2022-06-28publicado em 2022-06-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE MONTES CLAROS. REVOGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO N. 01/2005. POSTERIOR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE CENTENAS DE SERVIDORES MEDIANTE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS. ARTIGO 11, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ROL TAXATIVO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Na esteira do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador (artigo 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92), normas benéficas devem retroagir e incidir desde já às ações em curso por serem mais favoráveis à esfera do Réu, de tal sorte que, na espécie, tornam-se imediatamente aplicáveis as redações conferidas pela Lei 14.230/2021 aos artigos 1º, 3º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, visto que a novel regulamentação é, claramente, mais benéfica ao acusado por improbidade. II. Tendo em vista que as condutas do Réu consistentes na revogação da validade do Concurso Público n. 01/2005 (com previsão de encerramento em 24/04/2010) e, por conseguinte, na contratação precária de 802 (oitocentos e dois) servidores, mediante contratos administrativos temporários não estão taxativamente previstas nos incisos do artigo 11 da LIA com a redação dada pela Lei federal 14.230/2021, não há de se falar em ato de improbidade administrativa.
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