TJMG 0007998-60.2011.8.13.0692
CIVILEMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - PREFEITO - AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA INTERNET DO MUNICÍPIO PARA FINS PARTICULARES - ARTIGO 10, INCISO XIII, DA LEI N. 8.429/92 - DOLO CONSTATADO - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - SANÇÕES - DOSIMETRIA DA PENA - MULTA CIVIL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e, tratando-se de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada (artigo 5º, XL, da Constituição da República). Restou devidamente comprovada nos autos a utilização da internet do Município de Pedra Dourada no imóvel particular do assessor do Prefeito, o que teria sido autorizado pelo apelante. Comprovado o desvio da utilização da internet do Município para atender a fins particulares, bem como o dolo na conduta, resta configurado ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, XIII, da Lei n. 8.429/92. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, o que possibilita a redução da multa civil aplicada em desfavor do apelante.