Decisão · TJMG

TJMG 0010518-43.2015.8.13.0242

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-09publicado em 2019-04-16
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS - PREVISÃO LEGISLATIVA - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SEM PROVA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: NÃO CONFIGURADO. 1. A prova certa da prática do ato ímprobo é necessária para ensejar condenação em ação de improbidade administrativa. 2. A abertura de crédito suplementar depende de autorização legislativa, bem como a indicação de recursos disponíveis. 3. Comprovada nos autos a autorização legislativa, bem como o excesso de arrecadação, não se verifica qualquer ilegalidade nos decretos executivos que abriram crédito suplementar. 4. Não comprovado nos autos o dano ao erário, o enriquecimento ilícito ou mesmo ofensa aos princípios administrativos, o pedido de condenação por improbidade administrativa deve ser julgado improcedente.
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