Decisão · TJMG

TJMG 5009074-66.2021.8.13.0471

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO "SANCIONADOR". APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE POLÍTICO - USO INDEVIDO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS - CONDUTA PASSÍVEL DE CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRÁTICA DOLOSA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n.º 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), incorporou aos casos nela previstos os princípios do "Direito Administrativo Sancionador", reforçando o caráter punitivo e repressivo do estatuto normativo. Entre as mudanças, consolidou-se a exigência de comprovação de dolo específico para a configuração de atos ímprobos, nos termos do artigo 1.º, § 4.º, e do artigo 17-D, "caput", da norma. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 843.989/PR, consolidou as teses de que: (I) a tipificação dos atos de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9.º, 10 e 11 da LIA; (II) a revogação da modalidade culposa pela Lei n.º 14.230/2021 é irretroativa; (III) a nova Lei aplica-se aos atos culposos ainda não transitados em julgado na vigência da legislação anterior, condicionando-se à análise do dolo; (IV) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se a partir da publicação da Lei. 3. Caso em que comprovado nos autos ter o Agente Político se utilizado, de forma dolosa, de verbas indenizatórias destinadas à aquisição de combustíveis e manutenção veicular, em valores manifestamente excessivos e dissociados do interesse público. O desvio reiterado dessas verbas públicas, sem comprovação específica e vinculada à atividade parlamentar, configura ato de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9.º, inciso XII, e 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, dado o dolo específico e o prejuízo ao erário. 4. Sendo as sanções impostas pela sentença proporcionais à gravidade dos fatos apurados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano ao erário e a violação aos princípios da moralidade e economicidade.
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