TJMG 0019577-26.2014.8.13.0554
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO - IMPROCEDÊNCIA - VERBAS ACESSÓRIAS - CUSTAS E HONORÁRIOS - DOLO - ELEMENTO SUBJETIVO.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida, os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei nº 9.429/92, com culpa grave.
- A omissão na prestação de contas relativas a convênio celebrado entre Município e Estado configura improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo do agente público no descumprimento de um dever legal.
- Para a caracterização da improbidade administrativa se faz necessária a presença do dolo como elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de descumprimento da lei para atingir finalidade proibida ou contrária ao interesse público.
- A condenação do autor da ação civil pública ao pagamento de custas processuais ou honorários de sucumbência somente terá cabimento na a hipótese em que ficar comprovada a sua má-fé.