TJMG 0050096-89.2014.8.13.0034
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO TEMPORÁRIO - MOTORISTA - PARENTESCO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO - NEPOTISMO - SANÇÕES - PROPORCIONALIDADE.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida, os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei nº 9.429/92, com culpa grave.
- É inconstitucional a contratação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- A nomeação de parente por afinidade do Prefeito, mediante contrato temporário, para o exercício da função de motorista, configura nepotismo e se caracteriza como improbidade administrativa, por violação ao princípio da isonomia.
- Para o arbitramento das sanções em razão da prática de ato de improbidade administrativa observar-se-á a conduta do requerido, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.