TJMG 5005386-37.2017.8.13.0245
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO NA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATO PROCESSUAL NO PJE. NULIDADE DA CITAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-prefeito de município mineiro, visando à condenação por danos morais coletivos decorrentes da omissão na prestação do serviço público de coleta de resíduos sólidos, supostamente praticada como retaliação à população após derrota eleitoral em 2012. A demanda foi inicialmente proposta como Ação de Improbidade Administrativa, tendo sido convertida em Ação Civil Pública em razão da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, descaracterizando a conduta como ímproba. O réu, ora apelante, alegou prescrição, nulidade da decisão de conversão da ação e da citação, com pedido de reabertura do prazo para apresentação de contestação e ausência de responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, ocorrida em 2021, implica o início do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais coletivos; (ii) estabelecer se, à luz do ordenamento jurídico, estaria configurada a prescrição quinquenal da ação proposta em 2017 para apuração de fatos ocorridos entre outubro e dezembro de 2012. (iii) definir se a decisão judicial que converteu a ação de improbidade em ação civil pública é nula por ausência de fundamentação; (iv) determinar se a citação realizada sem disponibilização da decisão que recebeu a inicial compromete o contraditório e enseja reabertura do prazo para apresentação de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa em 31/10/2017 interrompe o prazo prescricional, conforme prevê o art. 240, §1º, do CPC/2015, cuja contagem retroage à data do protocolo da petição inicial, desde que seguida de citação válida, o que ocorreu nos autos.
4. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública, promovida em 07/12/2021 com base no art. 17 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/21), não reinicia ou altera o marco temporal para fins prescricionais, pois o pedido indenizatório já constava da petição inicial, sendo exercido o regular direito de ação.
5. A tese fixada pelo STF no Tema 897 (RE 852475) estabelece que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário é restrita aos atos dolosos tipificados como improbidade administrativa, não se aplicando a condutas que não mais se enquadram nesse regime jurídico.
6. Conforme entendimento do STJ (EREsp 662.844/SP), o ressarcimento de danos ao erário não decorrente de improbidade está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos da legislação infraconstitucional.
7. Considerando que os fatos ocorreram em 2012 e a ação foi proposta em 2017, antes do decurso do prazo quinquenal, não se configura a prescrição da pretensão indenizatória.
8. A motivação das decisões judiciais é requisito de validade, conforme os arts. 93, IX, da CF/88, e 489, §1º, do CPC. No caso, a decisão de conversão apresentou fundamentação suficiente, indicando que, diante da desqualificação da conduta como ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/21, e existindo pedido de reparação de danos morais coletivos, caberia sua conversão para ação civil pública com base no art. 17, §16, da LIA.
9. A ausência de demonstração do dolo na decisão de conversão não a invalida, pois esse elemento será analisado na fase de julgamento de mérito, não sendo exigido como pressuposto para a conversão