Decisão · TJMG

TJMG 5000421-15.2019.8.13.0643

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2022-06-23publicado em 2022-06-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART.11 DA LEI 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021 apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Ato de simulação que, além de não comprovado, não se enquadra em qualquer dos incisos do art.11 da Lei 8.429/1992. 5. Ausência de elementos probatórios a respaldar a alegação de nulidade do processo licitatório efetivado para alienação de bem público. Cumprimento dos trâmites legais e observância do interesse público. 6. A caracterização de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito demanda a aferição: (i) da vantagem patrimonial indevida; (ii) da relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício da função pública; e (iii) do dolo. Não preenchimento dos requisitos. Ausência de prova do dolo, de conluio com o agente público e de efetiva vantagem patrimonial. 7. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseja, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial em desfavor das entidades referidas no art.1º da Lei 8.429/1992, considerando-se o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art.1º, §2º). Ausência de provas a respaldar as condutas imputadas ao ex-Prefeito Municipal. 8. Recurso apelatório não provido, prejudicado o reexame necessário.
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