TJMG 5929243-41.2020.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA- INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO- RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92 - PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE- DECISÃO MANTIDA.
- O recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa não possui natureza de decisão de mérito propriamente dita, limitando-se a mera análise superficial acerca da existência de indícios suficientes para a propositura da ação. A existência de indícios de plausibilidade das teses acusatórias é suficiente para fundamentar o prosseguimento da ação.
- O princípio do in dubio pro societate, aplicável em sede de ação de improbidade administrativa, preconiza que eventual dúvida não constitui óbice para que o magistrado receba a exordial, quando houver elementos de convicção mínimos passíveis de ensejar a prática de ato de improbidade administrativa.