TJMG 0018000-57.2015.8.13.0528
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO LICITATÓRIO - FRAUDE - EMPRESA INTERPOSTA - IMPROBIDADE CARACTERIZADA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, firmou a tese da irretroatividade da prescrição intercorrente instituída pela Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
- A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88).
- A omissão na prestação de contas referente a convênio firmado com o ente público somente configura improbidade administrativa de comprovado o dolo do agente público em ocultar irregularidades, não bastando a mera omissão na prestação de contas para a tipificação do ato como ímprobo.
- A utilização de empresa interposta para viabilizar a participação do servidor em processo licitatório configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, por frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório.
- Para o arbitramento das sanções em razão da prática de ato de improbidade administrativa observar-se-á a conduta do requerido, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.