Decisão · TJMG

TJMG 0032911-17.2016.8.13.0471

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE SINDICAL. RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DOLO DE UM DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de dirigentes de sindicato, sob alegação de ausência de prestação de contas, alienação irregular de imóvel e desvio de recursos da entidade para fins pessoais, com pedido de condenação nas sanções da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical e seus dirigentes se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, em razão do recebimento de recursos de natureza pública; (ii) estabelecer se restou comprovado o dolo específico dos réus na prática de atos ímprobos, apto a ensejar condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a questão de ordem, pois a entidade sindical, embora de direito privado, sujeita-se à Lei nº 8.429/1992 quando beneficiária de recursos de natureza pública, como a contribuição sindical compulsória vigente à época dos fatos, sendo seus dirigentes equiparados a agentes públicos para fins de responsabilização. 4. Aplica-se a Lei nº 14.230/2021 aos fatos anteriores sem trânsito em julgado, exigindo-se a demonstração de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, conforme entendimento do STF no Tema 1.199. 5. Reconhece-se que a conduta de um dos réus evidencia dolo específico de enriquecimento ilícito, consubstanciado na alienação irregular de bem do sindicato sem autorização estatutária, recebimento de valores em espécie sem contabilização, ausência deliberada de prestação de contas, utilização de recursos da entidade para pagamento de despesas pessoais e intimidação de testemunha, revelando atuação consciente e dirigida à obtenção de vantagem indevida. 6. Afasta-se a tese de mera deficiência de gestão, pois o conjunto probatório demonstra prática reiterada de atos ilícitos, ocultação de valores e confusão patrimonial, incompatíveis com erro administrativo ou incapacidade técnica. 7. Quanto ao outro réu, não se comprova dolo específico, evidenciando-se sua atuação como mero executor, sem domínio técnico ou consciência da ilicitude, influenciado por relação de subordinação e vulnerabilidade, o que afasta a configuração de improbidade administrativa. 8. Impõe-se a condenação do agente que agiu com dolo nas sanções do art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com ressarcimento integral do dano a ser apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Entidades sindicais que recebem recursos de natureza pública submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa. 2. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, conforme a Lei nº 14.230/2021. 3. A prática de atos como alienação irregular de bens, ausência deliberada de prestação de contas e uso de recursos institucionais para fins pessoais caracteriza enriquecimento ilícito quando comprovado o dolo. 4. A ausência de capacidade técnica e de consciência da ilicitude afasta o dolo e impede a responsabilização por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 8º, IV; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, 2º, 9º, 10, 11 e 12, I; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I; CLT, art. 549, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199); STF, ADI 5794/DF; STF, RE 198092.
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