TJMG 2724163-79.2009.8.13.0433
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CARTA-CONVITE. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em supostas irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, destinado à aquisição de veículo ambulância (Carta-Convite nº 09/2004), imputadas ao então Prefeito Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades verificadas no procedimento licitatório Carta-Convite nº 09/2004 configuram ato de improbidade administrativa nos termos dos artigos 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se há comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário aptos a justificar condenação por improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
4. As normas de direito material mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, observadas as balizas do Tema 1199 do STF.
5. As irregularidades apontadas no procedimento licitatório (falhas de formalização, documentação e publicidade, deficiência no envio de convites e ausência de pesquisa de mercado) não demonstram, por si, fraude deliberada, conluio entre licitantes ou direcionamento doloso do certame.
6. A improbidade administrativa não se presume a partir de ilegalidades ou desorganização administrativa, exigindo prova do comportamento ímprobo, desonesto ou desleal do agente público.
7. A prova dos autos não evidencia perda patrimonial efetiva decorrente da contratação, nem elementos robustos de simulação ou ajuste prévio entre licitantes.
8. Na modalidade convite, embora haja simplificação procedimental, permanece imprescindível a demonstração concreta de intenção dolosa de burlar a competitividade, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige prova de dolo específico, sendo insuficientes irregularidades formais em procedimento licitatório. 2. Para a incidência do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, é necessária a demonstração de dano efetivo ao erário, não bastando alegações genéricas de prejuízo. 3. A ausência de prova robusta de conluio, simulação ou direcionamento doloso em carta-convite impede o reconhecimento de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, artigos 10, VIII, e 11, caput; Lei nº 14.230/2021; LINDB, art. 6º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.177255-4/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2025, pub. 11.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.494398-1/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025, pub. 18.11.2025.