TJMG 0003392-50.2015.8.13.0400
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Apelação Cível por inovação recursal, além de rejeitar a remessa necessária. Alega o agravante que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de aplicar a remessa necessária, fundamentando-se na ausência da lei nova à época da sentença.
II. Questão em Discussão
2. Análise acerca da obrigatoriedade da remessa necessária em Ação de Improbidade Administrativa, considerando a alteração introduzida pela Lei nº 14.230/2021.
III. Razões de Decidir
3. No que tange à remessa necessária, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), introduziu o art. 17-C, § 3º, prevendo expressamente que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei." 4. A argumentação do agravante de que a remessa deveria ocorrer com base em interpretação analógica ao art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) não encontra guarida após a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual previu expressamente a inaplicabilidade do reexame necessário para ações de improbidade administrativa. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a regra de remessa necessária em ações de improbidade administrativa encontra-se superada, em vista da alteração legal, não sendo cabível, portanto, a aplicação analógica de dispositivos de outras legislações como a Lei de Ação Popular.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão agravada que rejeitou a remessa necessária.
Tese de Julgamento:
A Lei nº 14.230/2021, ao modificar a Lei de Improbidade Administrativa, excluiu expressamente a necessidade de remessa obrigatória, inviabilizandoa aplicação analógica da Lei de Ação Popular no âmbito da improbidade administrativa."
Dispositivos relevantes citados: art. 17-C, § 3º, e art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular).
Jurisprudência relevante citada:
TJMG - REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0393.15.002976-6/001, Relª. Desª. Áurea Brasil, j. em 04/02/22, DJE de 09/02/22.
TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0273.14.001673-7/002, Rel.ª Des.ª Maria Inês Souza, j. em 21/03/