TJMG 5002529-53.2024.8.13.0251
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIO/DIRETOR. TENTATIVA DE REQUALIFICAÇÃO PARA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que, em pretensão de reparação de danos fundada em enriquecimento sem causa proposta em face de sócio/diretor, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que o réu teria recebido remuneração indevidamente enquanto exercia simultaneamente funções na sociedade empresarial e mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Extrema/MG, pleiteando a restituição dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento deduzida pela autora deve ser submetida ao prazo prescricional trienal das ações fundadas em enriquecimento sem causa ou se a controvérsia deve ser requalificada como hipótese de improbidade administrativa, com aplicação do regime prescricional da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão deduzida na demanda busca a restituição de valores que teriam sido indevidamente recebidos pelo requerido no âmbito de relação societária mantida com pessoa jurídica de direito privado, o que caracteriza relação jurídica de natureza eminentemente privada.
A Lei nº 8.429/1992 destina-se à responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados contra a Administração Pública e voltados à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, pressupostos inexistentes na hipótese em exame.
A circunstância de o requerido ter exercido mandatos eletivos municipais não é suficiente para atrair a incidência do regime jurídico da improbidade administrativa quando a controvérsia não envolve dano ao erário, mas suposto prejuízo suportado por entidade privada.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 897 da repercussão geral, que reconhece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, não se aplica quando inexiste pretensão de recomposição de dano ao patrimônio público.
O verbete 634 da súmula do STJ incide apenas nas ações de improbidade administrativa em que particulares respondem por atos ímprobos praticados contra a Administração Pública, não sendo aplicável a controvérsias de natureza privada.
Caracterizada a pretensão como ressarcimento fundado em enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Tendo a última remuneração percebida pelo requerido ocorrido em fevereiro de 2020 e sido a demanda ajuizada apenas em 05/06/2024, encontra-se consumada a prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pretensão de ressarcimento ajuizada por sociedade empresária contra sócio ou diretor visando à restituição de valores supostamente pagos indevidamente em razão de alegada acumulação irregular de funções possui natureza de enriquecimento sem causa e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
A Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a controvérsia de natureza privada que não envolva dano ao erário ou à Administração Pública.