TJMG 5000949-74.2017.8.13.0625
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - FIM DE OBTER PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA REFORMADA.
- Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199).
- Nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.429/92, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
- Conforme dispõe o art. 11, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, "somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.".
- Considerando que a partir da Lei nº 14.230/21 afigura-se necessário o dolo específico, para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que não se verifica no conjunto probatório dos autos, notadamente quando ausente a demonstração da vontade livre e consciente dos réus em frustrar o procedimento licitatório; e, considerando, ainda, que sequer foi comprovado o intuito do agente público obter proveito ou benefício indevido à teor do art. 11, §§1º e 2º da Lei 8.429/92, não há se falar em improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.