TJMG 5003828-96.2016.8.13.0105
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo ente municipal, objetivando a condenação de agente público por suposto desvio de finalidade e prejuízo ao erário decorrente da execução parcial de obra pública pactuada mediante convênio.
II. Questão em discussão 2. a) Existência de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. b) Comprovação de conduta dolosa na execução de convênio. c) Ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 exige, para configuração dos atos de improbidade administrativa, a demonstração inequívoca de conduta dolosa do agente, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa ou descumprimento de normas de controle interno. 4. Consoante laudo técnico, verificou-se a aplicação substancial dos recursos públicos no objeto pactuado, com execução de cerca de 77% da obra, não havendo provas de apropriação ou benefício indevido pelo agente requerido. 5. As movimentações financeiras ocorridas entre contas do próprio ente municipal não evidenciam desvio de finalidade ou destinação indevida das verbas, ausente prova de dolo específico ou intuito de causar dano ao erário. 6. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989, Tema 1199), revela-se imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, não se prestando a simples existência de falhas administrativas para tal fim. 7. Não configurado efetivo prejuízo ao erário, tampouco conduta dolosa pelo agente, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa na vigência da Lei nº 14.230/2021, exige-se prova inequívoca do elemento subjetivo do dolo e de efetivo prejuízo ao erário, não bastando a mera irregularidade administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92 (arts. 10, caput; 11, VI); Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 843.989, Tema 1199, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022, DJe 12/12/2022.