Decisão · TJMG

TJMG 0357481-76.2008.8.13.0696

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-01publicado em 2025-07-02
PENAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE COMBUSTÍVEL POR VEREADOR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que condenou o réu ao ressarcimento ao erário municipal de Tupaciguara/MG no valor de R$ 3.591,19, acrescido de correção monetária e juros, em razão de suposto ato de improbidade administrativa consistente no uso indevido de verba indenizatória destinada a custear combustível durante o exercício do mandato de vereador no ano de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização da verba indenizatória para atividades alheias à função parlamentar configura ato de improbidade administrativa; (ii) determinar se há comprovação de dolo específico necessário à responsabilização do agente público à luz da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário. 4. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 exige, para a responsabilização, a comprovação de dolo, afastando expressamente a modalidade culposa. 5. As condutas descritas nos relatórios do apelante, embora não estritamente vinculadas à atividade parlamentar, revelam atuação de cunho social e não demonstram a intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem pessoal indevida. 6. As supostas inconsistências nos registros de quilometragem e a destinação das verbas não se revestem, por si só, de desonestidade ou má-fé, caracterizando, quando muito, possível erro de interpretação dasatribuições funcionais. 7. A sentença penal absolutória, embora não vinculante na esfera cível, reconheceu a ausência de apropriação indevida, reforçando a inexistência de dolo. 8. Precedente do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.23.143917-5/001) reitera a necessidade de demonstração de dolo específico para responsabilização por improbidade administrativa em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de dolo específico, consistente na intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. 2. A mera destinação inadequada de verba pública, desacompanhada de prova de má-fé ou enriquecimento ilícito, não configura improbidade administrativa. 3. A ausência de prova do dolo impede a responsabilização civil por ato de improbidade administrativa, nos termos do novo regime instituído pela Lei nº 14.230/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º; 10; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022 (Tema 1199 da Repercussão Geral); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.506243-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, j. 21.3.2025
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →