Decisão · TJMG

TJMG 5001011-29.2021.8.13.0220

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada contra ex-prefeito municipal, ex-secretário de educação e empresa contratada para prestação de serviço de transporte escolar, sob alegação de omissão na fiscalização contratual e enriquecimento ilícito decorrente de pagamentos com base em quilometragem superestimada. Sustentou-se a existência de dolo e a ocorrência de lesão ao erário. A sentença foi mantida pelo Tribunal. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se restou comprovado o dolo dos réus na conduta omissiva relacionada à fiscalização do contrato de transporte escolar, apto a configurar ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021; (ii) avaliar a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema 1.199 do STF, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, o qual não se presume e deve ser demonstrado de forma concreta. 4. No caso, não restou comprovado que os apelados agiram com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, sendo insuficiente a mera falha administrativa ou omissão na fiscalização contratual. 5. O termo aditivo ao contrato, que majorou a quilometragem diária permitida, não foi impugnado e goza de presunção de legalidade, inviabilizando a tese acusatória baseada em premissas contratuais superadas. 6. A prova dos autos revelou ausência de dolo e de comprovação inequívoca do dano ao erário, afastando a tipicidade do ato de improbidade sob a nova redação da LIA. 7. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da ação, o Ministério Público não formulou requerimento expresso no momento processual oportuno, inviabilizando a análise da matéria em grau recursal, conforme entendimento do STJ no REsp 2.139.458/SC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 2. A ausência de pedido oportuno inviabiliza a conversão da Ação de Improbidade administrativa em Ação Civil Pública para ressarcimento ao erário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, XI, 10, I, 11, VIII e 17, §16; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§2º e 3º; CPC, arts. 926 a 928. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1.199); STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.439.750/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no REsp 1.798.290/PE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2024; STJ, REsp 2.139.458/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2025.
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