Decisão · TJMG

TJMG 5007208-07.2016.8.13.0145

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-27publicado em 2024-12-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando o uso indevido de veículo público destinado ao Programa Bolsa Família para promoção política do então prefeito Carlos Alberto Bejani. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o uso do veículo público configura ato de improbidade administrativa, à luz das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se há provas suficientes de dolo específico e prejuízo ao erário para justificar a condenação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 promove mudanças substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico para a configuração de atos de improbidade previstos no art. 11, e abolindo a modalidade culposa. 4. O art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a reforma, exige que o ato ímprobo atente contra princípios da administração pública com comprovação de conduta dolosa que vise ao benefício indevido. 5. No caso concreto, não foi demonstrado o dolo específico necessário à configuração de ato de improbidade administrativa, pois não há provas suficientes de que os réus agiram com a intenção de obter vantagem indevida ou causar dano ao erário. 6. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa impede a adequação das condutas imputadas aos réus ao art. 11, caput, ou ao art. 10, XIII, devido à falta de dolo específico e de prejuízo ao erário, o que justifica a aplicação retroativa da norma mais benéfica, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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