TJMG 5000209-46.2017.8.13.0713
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230, DE 2021 - ROL TAXATIVO - TEMA 1199 DO STF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBASADA NO ART. 11, CAPUT, I, DA LIA - INCISO REGOVADO - PERDA PATRIMONIAL E ELEMENTO DOLOSO NÃO EVIDENCIADOS - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do Tema 1199, o STF definiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230, de 2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230,de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230, de 2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
2. Dentre as modificações promovidas pela nova lei, consta alteração do art. 11 da Lei n. 8.429, de 1992, que estabelece hipóteses excepcionais e taxativas de condutas ímprobas, não sendo mais possível a classificação de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.
3. Revogado o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429, de 1992, cuja infringência é atribuída ao agente, tem-se por configurada a atipicidade superveniente a impedir condenação por prática de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente prejuízo ao meio ambiente, ao erário e inexistente dolo específico.
4. Recurso provido.