Decisão · TJMG

TJMG 0532996-39.2006.8.13.0521

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-22publicado em 2025-07-28
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 14.230/2021). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Reexame do acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado por decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para nova apreciação da matéria à luz da Lei nº 14.230/2021 e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989). O acórdão original havia mantido sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo apelado em face do apelante e demais requeridos, com imposição de sanções previstas na LIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 do STF, ainda subsiste a tipificação dos atos imputados como improbidade administrativa; (ii) avaliar a existência de dolo específico, indispensável para configurar os atos de improbidade descritos nos arts. 10 e 11 da LIA. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a demonstração do dolo específico como elemento subjetivo indispensável para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, consolidou o entendimento de que a nova exigência de dolo se aplica retroativamente aos atos culposos praticados antes da nova lei, desde que ainda não haja condenação transitada em julgado. A conduta imputada ao apelante, relacionada à execução do Convênio 2640/2001 com a FUNASA, foi classificada como atentatória aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), porém sem a devida comprovação do elemento volitivo doloso. A legislação atual exige que o dolo seja demonstrado de forma circunstanciada e concreta, vedando presunções ou ilações genéricas (art. 17-C da LIA). Não há nos autos prova de que o agente tenha atuado com vontade consciente de alcançar resultado ilícito, tampouco visando a benefício próprio ou de terceiros, o que impede a subsunção da conduta às hipóteses legais vigentes. A atuação negligente ou meramente irregular não configura improbidade administrativa na nova conformação normativa, devendo ser afastada a condenação anteriormente imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da LIA exige a demonstração do dolo específico, vedada a presunção do elemento subjetivo. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos culposos praticados sob a vigência da redação anterior da LIA, desde que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, conforme decidido pelo STF no Tema 1199. A ausência de prova concreta do intuito doloso afasta a tipificação do ato como improbidade administrativa, impondo a improcedência da ação civil pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §2º; 10; 11; 17-C; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199), Plenário, j. 18.08.2022; TJMG, Ap Cível/Rem Nec. 1.0313.08.250114-6/002, Rel. Des. Jair Varão, j. 13.06.2024; TJMG, Ap Cível 1.0000.17.066739-8/002, Rel. Des. Armando Freire, j. 30.04.2024.
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