TJMG 5002471-43.2020.8.13.0040
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. LEI Nº 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO. LESÃO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. O Parquet atribuiu ao ex-Prefeito do Município de Tapira/MG a prática de atos de improbidade por abertura de créditos suplementares e/ou especiais sem cobertura legal e repasse a maior à Câmara Municipal, configurando lesão ao erário (art. 10, XI, LIA) e violação a princípios da administração pública (art. 11, caput, LIA, redação original). A sentença reconheceu a atipicidade superveniente da conduta do art. 11, caput, LIA, e julgou improcedente o pedido do art. 10, XI, LIA, por ausência de comprovação de dolo específico e dano patrimonial concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, tornou-se atípica supervenientemente; e (ii) estabelecer se a abertura de créditos suplementares e o repasse à Câmara Municipal em valor superior ao limite constitucional configuram ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, nos termos do art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, com comprovação de dolo específico e efetiva perda patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de responsabilidade subjetiva na modalidade dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade, conforme o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e os §§ 2º e 3º do art. 1º da LIA.
O art. 11 da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela Lei nº14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de condutas que atentam contra os princípios da administração pública, tornando atípica a imputação genérica baseada no caput do artigo, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
As condutas de abertura de créditos suplementares e/ou especiais sem autorização legislativa e de repasse a maior à Câmara Municipal, embora configurem ilegalidades e irregularidades administrativas, não foram demonstradas como praticadas com dolo específico de causar efetiva perda patrimonial ou obter proveito ilícito.
A mera ilegalidade ou a inobservância de formalidades legais ou regulamentares, desacompanhadas de dolo específico e da comprovação de efetiva perda patrimonial, não caracteriza ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, conforme a sistemática da Lei nº 8.429/92, após as alterações da Lei nº 14.230/2021 e o disposto em seu art. 10, § 1º.
Não há prova nos autos de que o valor excedente repassado ao Poder Legislativo tenha saído da esfera pública ou gerado enriquecimento sem causa, o que é indispensável para a configuração do dano ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:
A configuração de atos de improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10 da LIA) ou por violação a princípios (art. 11 da LIA) exige a comprovação de dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, com a finalidade de causar dano ao erário ou de obter proveito indevido.
A Lei nº 14.230/2021, ao estabelecer um rol taxativo para as condutas do art. 11 da LIA, implicou na atipicidade superveniente das condutas genéricas imputadas com base na redação original do caput, sem condenação transitada em julgado.
A inobservância de formalidades legais ou regulamentares e a má gestão, por si sós, não configuram atos de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e, nos casos de lesão ao erário, de