TJMG 5007143-31.2019.8.13.0040
PENALEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPIRA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, INCISO XI E 11, CAPUT, DA LIA - REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES AOS CRÉDITOS CONCEDIDOS NO ORÇAMENTO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - LEI N. 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. STF - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."
- A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
- Conquanto seja vedada a realização de despesas excedentes aos créditos concedidos no orçamento, bem como a realização de empenhos e despesas excedentes aos créditos concedidos e direcionados à Câmara Municipal, ambos sem autorização legislativa (art. 59, da Lei n. 4.320/64, para caracterização do ato de improbidade administrativa é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente público, de causar dano ou lesão ao erário, auferir vantagem patrimonial para si ou terceiro, o que não restou evidenciado nos autos.
- O art. 11, da Lei n. 8.429/1992 teve o seu caput alterado pela Lei n. 14.230/2021 e os incisos I e II revogados, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensaaos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal, sendo imperioso, portanto, para a condenação por violação aos princípios da administração pública a demonstração do dolo específico do agente, bem como a prática de uma das condutas previstas nos incisos que permanecem em vigor.
- Não restando demonstrado pelo autor a ilicitude da conduta do agente, tampouco o dolo específico e o enquadramento da conduta imputada nos incisos vigentes do art. 11, da LIA, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.