TJMG 5000791-78.2020.8.13.0151
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. REJEIÇÃO. TABELIÃO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE REPASSES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E DO RECOMPE - RECURSOS DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, XI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DA DELEGAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DO DESFALQUE CAUSADO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), entendeu pela irretroatividade das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 quanto ao regime prescricional das ações de improbidade administrativa, ainda que não haja trânsito em julgado de sentença condenatória, determinando a incidência das novas normas apenas a contar de sua promulgação.
2. Considerando que a presente demanda fora ajuizada em 18/05/2020, não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto, antes da promulgação da Lei nº 14.230/2021, tal instituto não encontrava previsão na LIA.
3. A partir das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21 e do julgamento do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para configuração de ato de improbidade administrativa faz-se necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado no dolo para todos os tipos previstos na LIA (art. 9° a 11).
4. A conduta do réu que, na condição de Tabelião de Notas, de forma livre e consciente, deixou de repassar ao Estado os valores relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e ao RECOMPE - Recursos de Compensação, apropriando-se de tais recursos, configura o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92.
5. A aplicação de pena de perda da delegação, em sede de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pelo mesmo fato, não impede a condenação por improbidade, na medida em que vigora o princípio da independência das instâncias. Inteligência da norma inserta no art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92.
6. Tendo em vista o forte conteúdo político-penal das gravosas sanções que eventualmente podem ser impostas àquele condenado por improbidade administrativa, ações deste jaez sancionador hão de ser indistintamente irradiadas pela força normativa dos princípios e garantias fundamentais assegurados aos réus no âmbito do direito e do processo penal.
7. Nesse sentido, devolvida a questão quanto à própria existência de tipicidade ao Tribunal, permite-se ao julgador, após confirmar a configuração do ilícito de improbidade e mesmo sem impugnação específica de todas as penas, proceder ao seu reexame, a fim de averiguar se sua natureza e dosagem revelam-se condizentes com o grau de reprovabilidade da conduta, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedada a revisão em prejuízo do réu (pro societate).
8. A simples alegação de ausência de recursos para suportar o ressarcimento não afasta referido dever, na medida em que, em se tratando de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, referida medida visa justamente à recomposição do desfalque causado ao erário.