TJMG 0036191-28.2012.8.13.0344
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - RAZÕES FINAIS: VISTA: DESNECESSIDADE. 1. Após a conversão dos debates orais em razões finais escritas, o prazo das partes é sucessivo, garantida a vista dos autos. 2. Não se estabelece contraditório em relação às razões finais apresentadas pela parte contrária, salvo se houver fato ou documento novo nelas apresentados. 3. Não configura cerceamento de defesa a não renovação do prazo para apresentação de razões finais pela parte que, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: IRRETROATIVIDADE. "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF: Tema 1.199 - repercussão geral).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -- ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Configura-se ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público. 2. "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (STF: Tema 1.199 - repercussão geral). 3. Para a condenação em ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo, é imprescindível a comprovação do dolo, bem como o objetivo de obter proveito econômico ou benefício indevido, conforme exigido no art. 11, §1º, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de improbidade administrativa - LIA).