Decisão · TJMG

TJMG 5113252-25.2016.8.13.0024

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-16publicado em 2024-02-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DE EMPRESA CONTRATADA DE AUTARQUIAS À DIRETORA JURÍDICA DA REFERIDA AUTARQUIA - CONDUTA NÃO SE AMOLDA AO DISPOSITIVO INDICADO - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1-Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199 de repercussão geral), as mudanças procedidas na LIA no que concerne à configuração de elemento subjetivo são plenamente aplicáveis aos fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que inexista condenação com trânsito em julgado. 2- O art. 11, LIA com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, além de exigir a presença de elemento subjetivo doloso, agora apresenta uma lista taxativa de hipóteses capazes de configurar ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública. No caso concreto, a conduta imputada ao requerido não se amolda a nenhuma daquelas previstas nos incisos do art. 11, LIA, impedindo, portanto, a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no referido dispositivo legal. 3- Conforme expressa previsão do art. 17, §10-C, LIA não cabe ao magistrado modificar a capitulação legal indicada pelo autor da ação de improbidade administrativa. 4- Ausente a comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração do tipo legal, não há se falar na condenação do requerido por ato de improbidade administrativa.
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