Decisão · TJMG

TJMG 0018414-76.2014.8.13.0209

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-01-23publicado em 2024-01-26
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERMO DE TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS - INEXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - LEI N. 14.2130/21 - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - STF - TEMA 1.199 - ART. 10 E 11, CAPUT - ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA GRAVE - DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - A Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos fatos pretéritos, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória (STF Tema 1.199). 2 - O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs. 7042 e 7043, analisando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, restabeleceu a existência de "legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil". 3 - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive na hipótese do art. 10 da lei de improbidade administrativa. 4 - Embora demonstrada a inexecução do termo de transferência gratuita de bens, celebrado entre o município de Felixlândia e o Estado de Minas Gerais, denotando a presença de culpa grave, o elemento subjetivo dolo não restou devidamente comprovado. 5 - Nas ações de improbidade administrativa somente são devidos os honorários de sucumbência no caso de comprovada má-fé.
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