TJMG 0165807-90.2015.8.13.0525
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO - RECURSO PROVIDO. - O pregoeiro pode ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, ex vi do artigo 3º da Lei 8.429/1992, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte. - Nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa se reveste de caráter sancionatório e repressivo, aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles, a retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal. - É imprescindível que o ato ímprobo esteja expressamente tipificado no rol do artigo 11 da Lei 14.230/21, sendo que, sua ausência implica na improcedência do pedido de condenação do agente por improbidade administrativa. - Ausente o dolo específico na conduta do agente, com vistas a obter vantagem ilícita para si ou para terceiros, é de se afastar a condenação por ato de improbidade administrativa.