TJMG 0037333-03.2015.8.13.0396
TRIBUTÁRIOEMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O GOVERNO ESTADUAL - IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que se discute a configuração ou não de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10 da Lei n. 8.429/92 na execução de convênio firmado pelo Município com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual foram transferidos recursos para a urbanização da área externa de hospital.
2. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos legais, não bastando mera voluntariedade do agente.
3. Conquanto demonstrada a existência de irregularidades no cumprimento do convênio firmado durante a gestão do ex-Prefeito Municipal, não há demonstração de que o réu agiu com dolo específico no sentido de empregar inadequadamente verbas públicas, tampouco a intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para a empresa contatada, pelo que inadmissível a punição do agente público por improbidade administrativa.
4. Ausente descrição específica de conduta dolosa praticada pelos sócios da empresa contratada e inexistindo comprovação de obtenção de benefícios diretos, não se pode atribuir aos sócios ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10 da LIA.
5. No tocante à responsabilização da empresa contratada, o mero recebimento do preço contratual sem a execução integral dos serviços contratados não atende a atual exigência de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, prevista no artigo 1º, § 2º, da LIA, visto que as circunstâncias fáticas do caso concreto não permitem extrair intenção específica da empresa apelada de deixar de cumprir a integralidade do objeto contratual a fim de obter proveito indevido para si.
6. Recurso não provido.