TJMG 5009443-60.2021.8.13.0471
PENALDIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA FUNDADA EM CONDUTA CAPITULADA, NA PETIÇÃO INICIAL, NO ARTIGO 9.º, INCISO XII, DA LEI N.º 8.429/92 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021, QUE REVOGOU A TIPIFICAÇÃO CULPOSA DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE - INDICAÇÃO, NA PEÇA DE INGRESSO, DO ELEMENTO CORRESPONDENTE À VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO - CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS - MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - REEMBOLSO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS - SUBSUNÇÃO DA CONDUTA A PREVISÃO LEGAL - NÃO VERIFICAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DE REEMBOLSO - OBSERVÂNCIA - USO EXCESSIVO OU EM DESFIO DE FINALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ARTIGO 10, "CAPUT", DA LIA - EFETIVO PREJUÍZO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Federal n.º 14.230/2021, ao reformar o regime processual da Ação por Atos de Improbidade Administrativa, previu, expressamente, a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais atraiu a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundada a ação de improbidade administrativa em conduta prevista no artigo 9.º, inciso XII, da Lei n.º 8.429/92, esta modificada pela Lei Federal n.º 14.230/2021, e inexistindo, quanto a essa conduta, efetiva prova nos autos de dolo específico do agente e da obtenção de vantagem pessoal decorrente do reembolso de gastos com combustível e manutenção de veículos no desempenho da atividade parlamentar, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
- É ônus do Autor da Ação de Improbidade Administrativo, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que os reembolsos obtidos, por Vereador, por gastos efetuados com combustível e manutenção de veículos, no desempenho da atividade parlamentar, em conformidade com Resolução editada pelo Poder Legislativo, é excessiva ou foi recebida em desvio de finalidade, com a finalidade de obtenção de vantagem pessoal, em prejuízo do erário municipal.