Decisão · TJMG

TJMG 0060400-64.2013.8.13.0073

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CUPONS FISCAIS INIDÔNEOS PARA REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa para condenar vereadores municipais pelo desvio de recursos públicos mediante utilização de notas fiscais e cupons fiscais fraudulentos para obtenção indevida de ressarcimento de despesas de combustível custeadas por verba de gabinete. - Os réus foram condenados ao ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 08 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992. - Os apelantes alegam nulidade da sentença por inobservância ao litisconsórcio passivo necessário com terceiro supostamente envolvido na fraude, ilicitude das provas produzidas em investigação administrativa, ausência de dolo específico após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e desproporcionalidade das sanções aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pela inobservância ao litisconsórcio passivo necessário com terceiro supostamente envolvido na emissão de documentos fiscais utilizados no esquema fraudulento; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a prática de ato de improbidade administrativa com dolo específico após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (iii) saber se as sanções aplicadas mostram-se desproporcionais diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há litisconsórcio passivo necessário entre agentes públicos e eventuais particulares beneficiados pelo ato ímprobo, pois cada agente responde individualmente pelos atos praticados, nos termos do art. 17-C, §2º, da Lei nº 8.429/1992. - A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para caracterização do ato de improbidade administrativa, admitindo-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos processos sem trânsito em julgado. - O conjunto probatório demonstra a existência de esquema fraudulento consistente na reutilização de cupons fiscais e emissão de notas fiscais sem correspondente abastecimento de combustível, utilizados para obtenção indevida de ressarcimentos de despesas de gabinete. - A prova documental e testemunhal revela incompatibilidade material entre os abastecimentos declarados e a capacidade dos veículos, além da utilização de cupons fiscais pertencentes a terceiros, circunstâncias que evidenciam a ciência e participação dos agentes públicos na fraude. - Configurado o enriquecimento ilícito mediante incorporação indevida de verbas públicas, tipifica-se o ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992. - As sanções aplicadas mostram-se proporcionais à gravidade da conduta e à extensão do dano, sendo legítima a aplicação cumulativa das penalidades previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recursos conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: - Na ação de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo. - A caracterização do ato de improbidade após a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico do agente. - Demonstrada a utilização consciente de documentos fiscais inidôneos para obtenção indevida de ressarcimento de despesas públicas, configura-se ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 37, §
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