TJMG 0023074-22.2015.8.13.0034
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - CUSTEIO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE ESCOLARES - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES FORMAIS - RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONVÊNIO OU DA DESTINAÇÃO DIVERSA DAS VERBAS - OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADAS - IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO - LEI 8.429/1992 - INAPLICABILIDADE - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES
1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
2. As meras irregularidades formais na prestação de contas relativas a convênio firmado pelo ex-Prefeito Municipal com o Estado de Minas Gerais, desacompanhadas de provas do dolo ou má-fé do ex-agente público, não configuram ato de improbidade administrativa.
3. Ausente prova do descumprimento do convênio e da utilização das verbas para finalidade diversa, bem como do alegado prejuízo ao erário e do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação do ex-Prefeito Municipal.
4. Recurso provido.
V.V. - O STF firmou tese jurídica vinculante no sentido de "que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (Tema n. 1.199).
- Comprovado o descumprimento, de forma dolosa, pelo ex-prefeito, de deveres atinentes ao cargo, especificamente nos pagamento e na prestação de contas na execução de convênio, de rigor a manutenção da sentença de procedência prolatada na ação civil pública de improbidade administrativa.