TJMG 1369792-50.2019.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL - PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIDA DE PLANO - AUSÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - CORRETO O RECEBIMENTO DA INICIAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, em sede de Repercussão Geral, "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
A impossibilidade de se concluir pela a ausência de dolo, apta à configuração da prescrição, obsta o seu reconhecimento antes da devida instrução processual.
Somente será possível a rejeição da ação na hipótese apontada no §8º do art.17 da Lei 8.429/92, se existir circunstâncias e/ou elementos que indiquem, de imediato e de forma concreta e evidente, o descabimento e a inadequação da via eleita. Ou, ainda, se, de plano, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa. A existência ou não de tais atos de improbidade é matéria de mérito a ser necessariamente analisada em primeira instância, após a devida instrução processual.
A presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil pública, devendo ser mantida a decisão recorrida.