Decisão · TJMG

TJMG 5004166-17.2015.8.13.0231

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-21publicado em 2025-10-24
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que se discute a configuração ou não de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 na acumulação de cargos fora das hipóteses constitucionalmente previstas. 2. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos legais, não bastando a mera voluntariedade do agente. 3. Do acervo probatório restou comprovada a atuação dolosa da apelante no sentido de acumular ilicitamente dois cargos públicos e auferir vantagem patrimonial indevida, o que configura a prática de ato ímprobo previsto no caput do artigo 9º da LIA. 4. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a gravidade do fato de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso parcialmente provido.
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