Decisão · TJMG

TJMG 2459279-38.2024.8.13.0000

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-20publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TEMA 1199 DO STF - RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21-A- PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO PRIMITIVA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - Na forma disciplinada pelo artigo 966, inciso V do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente a ordem jurídica. -No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Caso as orientações firmadas no bojo do Tema Repetitivo nº 1199 do STF não tenham sido objeto de análise no bojo da ação civil pública, na pendência de trânsito em julgado da condenação pela prática de improbidade administrativa, conclui-se pela procedência da pretensão rescisória, a teor do que dispõe o inciso V do art. 966 do CPC. -A revogação pela Lei nº14.230/2021 do dispositivo legal no qual o ato apontado como ímprobo era tipificado obsta a condenação.4- A atipicidade superveniente da conduta ímproba atribuída ao agente público em virtude das recentes inovações introduzidas no regime da improbidade administrativa pela Lei nº14.230/21, conclui-se pela procedência do pedido rescisório.
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