TJMG 5000001-72.2019.8.13.0687
PENALEmenta. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra a sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, convertida em ação de ressarcimento ao erário, julgou improcedente a pretensão inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se comprovou a existência de dolo na prática das condutas ímprobas atribuídas aos Réus na petição inicial, para fins de condenação ao ressarcimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É viável o prosseguimento da ação civil por ato de improbidade para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que estejam prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
4. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, quando fundadas em ato doloso de improbidade administrativa.
5. A revogação do dispositivo no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial impede a condenação do agente.
6. As alterações promovidas na redação do caput do art. 11 da LIA impedem a condenação do agente por violação genérica aos princípios da administração pública.
7. A demonstração cabal do dolo específico do agente é imprescindível para configuração de atos de improbidade, elencados nos artigos 9º e 10 da LIA.
8. Comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados e não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, mostra-se inviável a condenação por ato de improbidade administrativa consistente na frustração da licitude de procedimento licitatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.429/1992, arts. 10, I, VIII e XII e 11, caput, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023.