Decisão · TJMG

TJMG 0010399-15.2019.8.13.0607

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-09publicado em 2024-04-17
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARTA CONVITE SIMULADA - FRAUDE EM LICITAÇÃO - NÃO VERFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Aplica-se a Lei n. 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da Lei n. 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao julgador examinar a ocorrência de eventual dolo por parte do agente. - Não verificado na espécie indícios de perda da patrimonial efetiva ou descumprimento claro dos termos editalícios ou contratuais, não há se falar em configuração de ato de improbidade administrativa, quanto mais, na ausência de provas de fim ilícito, nos termos da Lei n. 14.230/2021.
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